Conheça aqui tudo o que compete ao CMDCA

Mariópolis, PR °min °max

Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

I Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

II Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

III Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;

IV Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;

V Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente – OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

VI Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;

VII Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012 (Sinase);

VIII Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da  Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);

IX Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;

X Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;

XI Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;

XII Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;

XIII Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;

XIV Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;

XV Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;

XVI Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;

XVII Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;

XVIII Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.

XIX Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;

XX Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

XXI Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.

  • 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
  • 2º. O Conselho  Municipal   dos   Direitos da Criança e do Adolescente  promoverá,  no  máximo a cada 04 (quatro) anos,  a  reavaliação  do registro  das  entidades  de  atendimento  de crianças,  adolescentes  e famílias  com  atuação  no   município, observado  o  disposto  no   art. 91,  §1º  e  §2º,  da  Lei  Federal  nº 8.069/90.
  • 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
  • 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, dentre outros:

I A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes, nos moldes do contido no art. 16 desta Lei;

II As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;

III A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;

IV A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 (dez) dias;

V A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;

VI O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;

VII A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;

VIII A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;

IX A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;

X Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão;

XI O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo;

XII A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;

XIII A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;

XIV A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;

XV A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.

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